Oficial de Justiça
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Programa
MODULO I
ATRIBUIÇÕES
1. Fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora
2. Executar as ordens do juízo a que estiver subordinado
3. Estar presente às audiências ou sessões e coadjuvar a manutenção da ordem
4. Realizar serviços de natureza técnico - administrativa ou jurídica, na respectiva área de atuação
MODULO II
PREDICADOS
5. Dedicação
6 . Discrição
7 . Energia
8 . Espírito de Cooperação
9 . Estabilidade Emotiva
10 . Pontualidade
11 . Prudência
12. Senso de Responsabilidade
13. Honestidade
MODULO III
DIREITOS PESSOAIS E ECONÔMICOS
14. Ser mantido no cargo
15. Desempenhar as funções e atribuições a ele inerentes
16. Ter os meios e instrumentos necessários ao desempenho das funções e atribuições do cargo
17. Ser tratado com respeito
18. Fazer carreira
19. Férias anuais remuneradas
20. Férias - prêmio
21. Horário e duração preestabelecidos de trabalho
22. Condição de higiene e salubridade para o trabalho
23. Licenças regulamentares
24. Estabilidade no serviço público na forma da lei
25. Receber treinamento e reciclagem
26. Direito de petição e representação
27. Desempenhar apenas as funções do cargo
28. Aposentadoria
29. Não sofrer discriminação
30. Contagem de tempo de serviço público federal, estadual, e municipal para fins de aposentadoria, disponibilidade adicionais
31. Receber vencimentos compatíveis e em dia
32. Não sofrer redução dos vencimentos
33. Ter os vencimentos reajustados
34. Receber abono de natal - 13ºsalário
35. Salário - família para os dependentes
36. Férias remuneradas acrescidas de 1/3 dos vencimentos normais
37. Adicionais por tempo de serviço
38. Adicionais trintenário
39. Adicionais de qüinqüênio
40. Gratificações e vantagens decorrentes e apostilamento
MODULO IV
DEVERES
41. Assiduidade
42. Pontualidade
43. Discrição
44. Urbanidade
45. Lealdade às instituições a que servir
46. Observância às ordens superiores, quando não manifestante ilegais
47. Levar ao conhecimento da autoridade irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo
48. Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado
49. Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração família
50. Atender prontamente expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos
MODULO V
DIREITOS INERENTES AO CARGO
51. Portar documentos de identidade como Oficial de Justiça
52. Expedir certidão com fé pública
53. Receber ordens diretas da autoridade a que esteja subordinado
54. Receber mandados em tempo oportuno e com documentos e as indicações necessárias para cumprimentos
55. Recusar mandados a serem cumpridos fora de sua zona de atuação, se houver, salvo ordem expressa em contrário da autoridade a que esteja subordinado
56. Exigir documentos de identificação pessoal das pessoas que tiver de citar ou identificar
57. Exigir a exibição de documento hábil para representante legal de pessoa jurídica
58. Requisitar auxílio da Força Pública para o cumprimento de mandado, quando necessário
59. Dar voz de prisão em casos de resistência, no cumprimento de mandado de busca e apreensão ou de arresto, nos termos da lei
60. Requerer ordem de arrombamento, em casos de resistência, de ocultação ou de abandono, para cumprimento de mandado de busca
e apreensão ou de arresto
61. Portar arma, quando no estreito cumprimento de suas atribuições na forma da lei
62. Passe livre nos coletivos quando houver liberação do órgão de trânsito local
63. Recorrer contra ato relacionado com promoção horizontal ou vertical, com o qual se sinta prejudicado isto no caso do Oficial de Justiça efetivo
64. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal quando necessário e autorizado
65. Livre associação profissional ou sindical
MODULO VI
LICENÇAS
66. Para tratamento de saúde
67. Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional
68. Por motivo de doença em pessoa de sua família
69. No caso previsto no art. 109 - gestante
70. Quando convocado para serviço militar
71. Para tratar de interesse particular
72. Licença paternidade nos termos fixados em lei
73. Quando o cônjuge funcionário estadual, federal ou militar for mandado servir em outra parte do Estado ou Território ou no estrangeiro
MODULO VII
PENAS DISCIPLINARES
74. Repreensão
75. Multa
76. Suspensão
77. Destituição de função
78. Demissão
79. Demissão a bem do serviço público
ATRIBUIÇÕES
1. Fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora
2. Executar as ordens do juízo a que estiver subordinado
3. Estar presente às audiências ou sessões e coadjuvar a manutenção da ordem
4. Realizar serviços de natureza técnico - administrativa ou jurídica, na respectiva área de atuação
MODULO II
PREDICADOS
5. Dedicação
6 . Discrição
7 . Energia
8 . Espírito de Cooperação
9 . Estabilidade Emotiva
10 . Pontualidade
11 . Prudência
12. Senso de Responsabilidade
13. Honestidade
MODULO III
DIREITOS PESSOAIS E ECONÔMICOS
14. Ser mantido no cargo
15. Desempenhar as funções e atribuições a ele inerentes
16. Ter os meios e instrumentos necessários ao desempenho das funções e atribuições do cargo
17. Ser tratado com respeito
18. Fazer carreira
19. Férias anuais remuneradas
20. Férias - prêmio
21. Horário e duração preestabelecidos de trabalho
22. Condição de higiene e salubridade para o trabalho
23. Licenças regulamentares
24. Estabilidade no serviço público na forma da lei
25. Receber treinamento e reciclagem
26. Direito de petição e representação
27. Desempenhar apenas as funções do cargo
28. Aposentadoria
29. Não sofrer discriminação
30. Contagem de tempo de serviço público federal, estadual, e municipal para fins de aposentadoria, disponibilidade adicionais
31. Receber vencimentos compatíveis e em dia
32. Não sofrer redução dos vencimentos
33. Ter os vencimentos reajustados
34. Receber abono de natal - 13ºsalário
35. Salário - família para os dependentes
36. Férias remuneradas acrescidas de 1/3 dos vencimentos normais
37. Adicionais por tempo de serviço
38. Adicionais trintenário
39. Adicionais de qüinqüênio
40. Gratificações e vantagens decorrentes e apostilamento
MODULO IV
DEVERES
41. Assiduidade
42. Pontualidade
43. Discrição
44. Urbanidade
45. Lealdade às instituições a que servir
46. Observância às ordens superiores, quando não manifestante ilegais
47. Levar ao conhecimento da autoridade irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo
48. Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado
49. Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração família
50. Atender prontamente expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos
MODULO V
DIREITOS INERENTES AO CARGO
51. Portar documentos de identidade como Oficial de Justiça
52. Expedir certidão com fé pública
53. Receber ordens diretas da autoridade a que esteja subordinado
54. Receber mandados em tempo oportuno e com documentos e as indicações necessárias para cumprimentos
55. Recusar mandados a serem cumpridos fora de sua zona de atuação, se houver, salvo ordem expressa em contrário da autoridade a que esteja subordinado
56. Exigir documentos de identificação pessoal das pessoas que tiver de citar ou identificar
57. Exigir a exibição de documento hábil para representante legal de pessoa jurídica
58. Requisitar auxílio da Força Pública para o cumprimento de mandado, quando necessário
59. Dar voz de prisão em casos de resistência, no cumprimento de mandado de busca e apreensão ou de arresto, nos termos da lei
60. Requerer ordem de arrombamento, em casos de resistência, de ocultação ou de abandono, para cumprimento de mandado de busca
e apreensão ou de arresto
61. Portar arma, quando no estreito cumprimento de suas atribuições na forma da lei
62. Passe livre nos coletivos quando houver liberação do órgão de trânsito local
63. Recorrer contra ato relacionado com promoção horizontal ou vertical, com o qual se sinta prejudicado isto no caso do Oficial de Justiça efetivo
64. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal quando necessário e autorizado
65. Livre associação profissional ou sindical
MODULO VI
LICENÇAS
66. Para tratamento de saúde
67. Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional
68. Por motivo de doença em pessoa de sua família
69. No caso previsto no art. 109 - gestante
70. Quando convocado para serviço militar
71. Para tratar de interesse particular
72. Licença paternidade nos termos fixados em lei
73. Quando o cônjuge funcionário estadual, federal ou militar for mandado servir em outra parte do Estado ou Território ou no estrangeiro
MODULO VII
PENAS DISCIPLINARES
74. Repreensão
75. Multa
76. Suspensão
77. Destituição de função
78. Demissão
79. Demissão a bem do serviço público
Oficial de Justiça
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