Oficial de Justiça

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Opiniões

Programa

MODULO I


ATRIBUIÇÕES


1. Fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora


2. Executar as ordens do juízo a que estiver subordinado


3. Estar presente às audiências ou sessões e coadjuvar a manutenção da ordem


4. Realizar serviços de natureza técnico - administrativa ou jurídica, na respectiva área de atuação


MODULO II


PREDICADOS


5. Dedicação


6 . Discrição


7 . Energia


8 . Espírito de Cooperação


9 . Estabilidade Emotiva


10 . Pontualidade


11 . Prudência


12. Senso de Responsabilidade


13. Honestidade


MODULO III


DIREITOS PESSOAIS E ECONÔMICOS


14. Ser mantido no cargo


15. Desempenhar as funções e atribuições a ele inerentes


16. Ter os meios e instrumentos necessários ao desempenho das funções e atribuições do cargo


17. Ser tratado com respeito


18. Fazer carreira


19. Férias anuais remuneradas


20. Férias - prêmio


21. Horário e duração preestabelecidos de trabalho


22. Condição de higiene e salubridade para o trabalho


23. Licenças regulamentares


24. Estabilidade no serviço público na forma da lei


25. Receber treinamento e reciclagem


26. Direito de petição e representação


27. Desempenhar apenas as funções do cargo


28. Aposentadoria


29. Não sofrer discriminação


30. Contagem de tempo de serviço público federal, estadual, e municipal para fins de aposentadoria, disponibilidade adicionais


31. Receber vencimentos compatíveis e em dia


32. Não sofrer redução dos vencimentos


33. Ter os vencimentos reajustados


34. Receber abono de natal - 13ºsalário


35. Salário - família para os dependentes


36. Férias remuneradas acrescidas de 1/3 dos vencimentos normais


37. Adicionais por tempo de serviço


38. Adicionais trintenário


39. Adicionais de qüinqüênio


40. Gratificações e vantagens decorrentes e apostilamento


MODULO IV


DEVERES


41. Assiduidade


42. Pontualidade


43. Discrição


44. Urbanidade


45. Lealdade às instituições a que servir


46. Observância às ordens superiores, quando não manifestante ilegais


47. Levar ao conhecimento da autoridade irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo


48. Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado


49. Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração família


50. Atender prontamente expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos


MODULO V


DIREITOS INERENTES AO CARGO


51. Portar documentos de identidade como Oficial de Justiça


52. Expedir certidão com fé pública


53. Receber ordens diretas da autoridade a que esteja subordinado


54. Receber mandados em tempo oportuno e com documentos e as indicações necessárias para cumprimentos


55. Recusar mandados a serem cumpridos fora de sua zona de atuação, se houver, salvo ordem expressa em contrário da autoridade a que esteja subordinado


56. Exigir documentos de identificação pessoal das pessoas que tiver de citar ou identificar


57. Exigir a exibição de documento hábil para representante legal de pessoa jurídica


58. Requisitar auxílio da Força Pública para o cumprimento de mandado, quando necessário


59. Dar voz de prisão em casos de resistência, no cumprimento de mandado de busca e apreensão ou de arresto, nos termos da lei


60. Requerer ordem de arrombamento, em casos de resistência, de ocultação ou de abandono, para cumprimento de mandado de busca


e apreensão ou de arresto


61. Portar arma, quando no estreito cumprimento de suas atribuições na forma da lei


62. Passe livre nos coletivos quando houver liberação do órgão de trânsito local


63. Recorrer contra ato relacionado com promoção horizontal ou vertical, com o qual se sinta prejudicado isto no caso do Oficial de Justiça efetivo


64. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal quando necessário e autorizado


65. Livre associação profissional ou sindical


MODULO VI


LICENÇAS


66. Para tratamento de saúde


67. Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional


68. Por motivo de doença em pessoa de sua família


69. No caso previsto no art. 109 - gestante


70. Quando convocado para serviço militar


71. Para tratar de interesse particular


72. Licença paternidade nos termos fixados em lei


73. Quando o cônjuge funcionário estadual, federal ou militar for mandado servir em outra parte do Estado ou Território ou no estrangeiro


MODULO VII


PENAS DISCIPLINARES


74. Repreensão


75. Multa


76. Suspensão


77. Destituição de função


78. Demissão


79. Demissão a bem do serviço público

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